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Direitos · 10 min de leitura

Remédio negado pelo SUS: como funciona o pedido de liminar

Publicado em 28 de agosto de 2026 · por Miriane Souza de Jesus, OAB/BA 84.601

Estetoscópio ao lado de um caderno com anotações médicas manuscritas

A cena se repete com frequência no atendimento: uma receita na mão, um diagnóstico recente e a informação, dada no balcão da farmácia pública, de que aquele medicamento não está disponível. Às vezes o remédio custa mais que a renda mensal da família. Quase sempre o tratamento não pode esperar.

A Constituição trata a saúde, no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado. Isso não significa que qualquer pedido de medicamento seja automaticamente concedido pela Justiça. Existem critérios, e conhecê-los muda a forma de preparar o caso.

Antes da Justiça: o pedido administrativo

O primeiro passo costuma ser formalizar o pedido na rede pública, mesmo quando a recusa já foi dada verbalmente. Protocolar o requerimento na unidade de saúde, na farmácia do componente especializado ou na secretaria estadual de saúde produz um documento: a negativa escrita, ou a demora comprovada.

Esse documento importa por duas razões. Ele demonstra que o sistema foi acionado e não atendeu, e ajuda a caracterizar a urgência. Recusas apenas verbais, sem qualquer registro, enfraquecem o pedido judicial.

Guarde também o número de protocolo, o nome de quem atendeu e a data. Se houver fila de espera com previsão declarada, anote a previsão.

O laudo médico é a peça central

Nenhum documento pesa tanto quanto o laudo do médico que acompanha o tratamento. Um receituário simples, com o nome do medicamento e a posologia, costuma ser insuficiente. O laudo circunstanciado normalmente precisa conter:

  • Identificação completa do paciente e do profissional, com registro no conselho
  • Diagnóstico com a classificação internacional de doenças
  • Descrição do quadro clínico e do histórico do tratamento
  • Indicação do medicamento pelo princípio ativo, com dose, via de administração e duração prevista
  • Justificativa expressa da imprescindibilidade daquele fármaco para o caso
  • Registro de quais alternativas disponíveis na rede pública já foram tentadas e por que não funcionaram, ou por que não podem ser utilizadas
  • Descrição do risco concreto de agravamento em caso de interrupção ou demora

O último item é decisivo para a análise da urgência. Um laudo que apenas prescreve, sem explicar o risco da espera, dificulta o exame do pedido liminar.

Um laudo que apenas prescreve, sem explicar por que as alternativas do SUS não servem, deixa o pedido sem sua peça mais importante.

Medicamento na lista do SUS ou fora dela

A discussão jurídica muda conforme o medicamento já esteja incorporado às listas oficiais de dispensação ou não.

Se o fármaco consta das listas e simplesmente não está disponível na unidade, o debate tende a ser sobre a falha no fornecimento de algo que o próprio sistema já reconheceu como devido.

Se o medicamento não foi incorporado, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 106 critérios cumulativos para o fornecimento por via judicial, que envolvem, em síntese, a comprovação por laudo fundamentado da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia ou inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS, a demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo e o registro do medicamento na Anvisa. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo não previstos nas listas.

Esses entendimentos são revisitados periodicamente pelos tribunais, inclusive quanto à exigência de prévio requerimento administrativo. Por isso a estratégia precisa ser conferida à luz do que está em vigor no momento da propositura.

Como funciona a tutela de urgência

O que a linguagem comum chama de liminar é, no Código de Processo Civil, a tutela de urgência. Ela pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Traduzindo: quando o pedido aparenta ter fundamento e a espera pelo fim do processo pode causar prejuízo irreversível.

Em ações de saúde, é comum que o juízo consulte um núcleo de apoio técnico do Judiciário antes de decidir. Esse parecer avalia a pertinência clínica do pedido, a existência de alternativas terapêuticas na rede pública e as evidências científicas sobre o tratamento. Um laudo bem construído responde antecipadamente às perguntas que esse parecer costuma fazer.

Os prazos variam conforme a comarca, a complexidade do caso e a necessidade de esclarecimentos. Não existe prazo padrão, e qualquer estimativa de tempo depende do caso concreto.

Contra quem a ação é proposta

União, estados, Distrito Federal e municípios integram um mesmo sistema e respondem de forma solidária pelas prestações de saúde, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Na prática, isso significa que a ação pode ser dirigida a um, a alguns ou a todos os entes, com reflexos sobre a competência do juízo.

A escolha não é detalhe processual: define onde o processo tramita e qual o rito aplicável. É uma das decisões que precisam ser tomadas antes da propositura, e não depois.

A diferença é concreta. Ações dirigidas apenas ao município ou ao estado tramitam na Justiça estadual, e em comarcas como Salvador há varas especializadas em fazenda pública com fluxo próprio para demandas de saúde. Quando a União integra o polo passivo, a competência se desloca para a Justiça Federal, o que altera prazos, procedimentos e, frequentemente, o tempo de tramitação.

A escolha também considera quem é o responsável pela dispensação daquele medicamento específico dentro da organização do sistema. Medicamentos do componente básico, do componente especializado e os de alto custo seguem fluxos administrativos distintos, com entes diferentes à frente de cada etapa.

Documentos para a consulta

  • Documento de identidade, CPF, comprovante de residência e cartão do SUS
  • Laudo médico circunstanciado e receituário atualizado
  • Exames e relatórios que comprovem o diagnóstico e a evolução do quadro
  • Protocolo do pedido administrativo e a negativa, quando houver
  • Comprovantes de renda da família e despesas fixas
  • Orçamentos do medicamento em pelo menos três estabelecimentos
  • Comprovantes de compras já feitas por conta própria, se houver

Os orçamentos e os comprovantes de renda sustentam a demonstração de incapacidade financeira, que é um dos critérios analisados quando o medicamento não está incorporado às listas.

O que esperar e o que não esperar

Não é possível prever o resultado de uma ação judicial. O que se pode afirmar com segurança é que a qualidade da documentação médica e a demonstração concreta da urgência são os fatores sobre os quais o trabalho jurídico efetivamente atua.

Convém saber, ainda, que uma decisão favorável não encerra o trabalho. Deferida a tutela, o ente público é intimado a cumprir a determinação em prazo fixado pelo juízo, e esse cumprimento precisa ser acompanhado: retirada do medicamento na unidade indicada, continuidade da dispensação nos meses seguintes e renovação da prescrição quando exigida. Diante de descumprimento, cabe requerer as medidas previstas no Código de Processo Civil, entre elas a fixação de multa e, em situações específicas, o bloqueio de valores para aquisição direta.

É comum que a entrega ocorra em parcelas ou que haja interrupção depois de alguns meses. Manter os comprovantes de cada retirada e registrar as falhas facilita o pedido de providências.

Vale lembrar que a negativa também pode vir de plano de saúde privado, e nesse caso a discussão é outra, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação de planos de saúde. As duas situações são diferentes e exigem provas distintas.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso, nem orientação médica.

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